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Classe do Processo:
07086884020208070000 - (0708688-40.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253771
Data de Julgamento:
01/06/2020
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.  MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA.  DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ.  ART. 8º DA LEI 9.099/95.  APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.  ART. 27 DA LEI 12.153/2009.  COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 - Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 - Não tem o condão de ilidir a conclusão adotada o julgamento proferido no bojo do IRDR nº 2017.00.2.011909-9, porque a controvérsia nele debatida dizia respeito à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de demandas em que são rés as sociedades de economia mista do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Na oportunidade, a orientação adotada pela Corte foi a de que não é devida a interpretação extensiva do aludido dispositivo legal para admitir como parte, perante os Juizados Especiais Fazendários, as sociedades de economia mista distritais. Outro caso, porém, é o dos autos, em que se analisa a possibilidade de absolutamente incapaz manejar ação de natureza cominatória perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito  de  competência  admitido  e  acolhido  para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO POR MAIORIA.
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