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Classe do Processo:
07248296820198070001 - (0724829-68.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253281
Data de Julgamento:
03/06/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESPESAS COM HONORÁRIOS MÉDICOS. REDE DESCREDENCIADA. REEMBOLSO. I - A relação jurídica derivada de contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 608 do e. STJ. II - É lícita a recusa de reembolso das despesas de honorários médicos decorrentes de procedimento cirúrgico realizado por profissional não credenciado do plano de saúde, art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98, pois não caracterizada a impossibilidade ou indisponibilidade da rede credenciada nem urgência ou emergência na realização da cirurgia. Improcedência do pedido de reparação de danos materiais.  III - Apelação desprovida.             
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PACIENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA, NEGATIVA, REEMBOLSO NO VALOR R$ 42.519,88.
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