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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00023883720198070001 - (0002388-37.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253012
Data de Julgamento:
28/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PRESENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. 1. As ações penais pendentes de trânsito em julgado não podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 2. Havendo trânsito em julgado de processo anterior ao cometimento do crime, tal condenação caracteriza a reincidência. 3. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, o que pode ser verificado por meio de registros de atos infracionais e da quantidade de droga apreendida. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
Reconhecimento do tráfico privilegiado a réu com registros na VIJ por atos infracionais
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PRESENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. 1. As ações penais pendentes de trânsito em julgado não podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 2. Havendo trânsito em julgado de processo anterior ao cometimento do crime, tal condenação caracteriza a reincidência. 3. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, o que pode ser verificado por meio de registros de atos infracionais e da quantidade de droga apreendida. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1253012, 00023883720198070001, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PRESENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. 1. As ações penais pendentes de trânsito em julgado não podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 2. Havendo trânsito em julgado de processo anterior ao cometimento do crime, tal condenação caracteriza a reincidência. 3. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, o que pode ser verificado por meio de registros de atos infracionais e da quantidade de droga apreendida. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1253012
, 00023883720198070001, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA PRESENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. 1. As ações penais pendentes de trânsito em julgado não podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 2. Havendo trânsito em julgado de processo anterior ao cometimento do crime, tal condenação caracteriza a reincidência. 3. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, o que pode ser verificado por meio de registros de atos infracionais e da quantidade de droga apreendida. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1253012, 00023883720198070001, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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