TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07037137020198070012 - (0703713-70.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253011
Data de Julgamento:
28/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificadas a grave ameaça e a violência contra as vítimas, inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. Nos crimes praticados com grave ameaça e violência não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). 4. Não havendo efetiva confissão do réu, inviável a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificadas a grave ameaça e a violência contra as vítimas, inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. Nos crimes praticados com grave ameaça e violência não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). 4. Não havendo efetiva confissão do réu, inviável a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1253011, 07037137020198070012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificadas a grave ameaça e a violência contra as vítimas, inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. Nos crimes praticados com grave ameaça e violência não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). 4. Não havendo efetiva confissão do réu, inviável a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1253011
, 07037137020198070012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificadas a grave ameaça e a violência contra as vítimas, inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 3. Nos crimes praticados com grave ameaça e violência não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal). 4. Não havendo efetiva confissão do réu, inviável a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1253011, 07037137020198070012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -