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Classe do Processo:
07045165720178070001 - (0704516-57.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1252946
Data de Julgamento:
27/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL. NARRATIVA DOS FATOS OCORRIDOS ENTRE AS PARTES. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INVASÃO DE ANIMAL À PROPRIEDADE ALHEIA. VIOLAÇÃO À ESFERA ÍNTIMA. INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. LESÃO À COISA. CULPA DO DONO PELO PERIGO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo a quo, ante a configuração de inovação recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Preliminar de ofício. Recurso conhecido em parte. 2. O direito à livre manifestação de pensamento não é absoluto, deve estar em harmonia com os outros princípios constitucionais, quais sejam, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 2.1. Ao magistrado cabe utilizar o princípio da proporcionalidade e ponderar os interesses em conflito e fazer prevalecer aquele que for mais justo ao caso. 2.2. In casu, os comentários postados na rede social não desbordam o exercido do direito da liberdade de expressão e não demonstram a intensão de ferir a esfera íntima do autor, mostrando-se descabida a pretensão reparatória por danos morais. 3. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a reparar. 3.1. Mesmo em estado de necessidade, o causador do dano é obrigado a reparar a vítima, em vista do dever geral de não lesar e de reparação, desde que o dono da coisa lesada não seja culpado pelo perigo. Inteligência do artigo 929 do Código Civil. 3.2. Restando demonstrado nos autos que o dono do cachorro não observou o dever de custódia da coisa, permitindo que o animal escapasse do imóvel e adentrasse em residência de terceiro, causando perigo a outrem, resta constatada a sua culpa, não havendo que se falar em indenização. 4. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACOLHER PRELIMINAR DE OFÍCIO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE RÉ E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ESTADO DE NECESSIDADE, DISPARO DE ARMA DE FOGO.
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Inteiro Teor:
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