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Classe do Processo:
00099104620188070003 - (0009910-46.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1252846
Data de Julgamento:
28/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Princípio da insignificância. Reincidência. Privilégio. Suspensão condicional do processo. 1 - O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 - Não se aplica o princípio da insignificância se o furto é cometido em concurso de pessoas, sobretudo se as circunstâncias do crime - o grupo cometeu, no mesmo dia, outros furtos qualificados a estabelecimentos comerciais, sendo que uma das rés ameaçou vítima com faca - evidenciam propensão à atividade criminosa, periculosidade das rés e maior reprovabilidade das condutas. 3 - A reiteração criminosa do agente em crimes contra o patrimônio sobrepesa a reprovabilidade da conduta e impede a incidência do princípio da insignificância. 4 - No furto qualificado, se o réu é primário, de pequeno valor a coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, incide o privilégio do art. 155, § 2º, do CP.  5 - Reconhecido o privilégio, em que a pena será igual ou inferior a um ano, deve ser oportunizado ao Ministério Público propor a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da L. 9.099/95. 6 - Apelação do MP provida. Não provida a da ré.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
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