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Classe do Processo:
07129231220188070003 - (0712923-12.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1252273
Data de Julgamento:
03/06/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DISTRATO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO 30%. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REDUÇÃO PARA 10%. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO PARA 25%. REJEITADO. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. STJ. REPETITIVO RESP 1740911/DF. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. À luz da Teoria da Aparência, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, a pessoa jurídica que de qualquer forma tenha participado da cadeia de consumo, beneficiando-se, ainda que indiretamente, da relação firmada é parte legítima para figurar no seu polo passivo. (Acórdão n.907301, 20140110752049APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 271) 3. O princípio do pacta sunt servanda cede lugar ao princípio da relatividade do contrato quando existentes cláusulas abusivas, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil. 3.1. A ideia absoluta de que o contrato faz lei entre as partes pode ser flexibilizada em face da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, valores que devem nortear não só as relações públicas, mas também as que são compostas apenas por particulares. 4. A jurisprudência tem considerado razoável a retenção pelo promitente vendedor de 10% (dez por cento) do total dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprovador, levando-se em consideração que a vendedora fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 4.1. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 em contrato firmado entre as partes anterior à sua vigência. 5. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. Repetitivo STJ, REsp 1740911/DF. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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