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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00468518620148070018 - (0046851-86.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1252078
Data de Julgamento:
27/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. LAQUEADURA. RISCOS À PACIENTE. INFORMAÇÃO. REVERSÃO ESPONTÂNEA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Precedentes. 2. No caso, ausente o nexo de causalidade, porquanto inexiste método contraceptivo 100% eficaz, bem assim a alegada falta de informação, conforme consta do termo de consentimento assinado pela apelante e seu cônjuge, alertando os riscos de ineficácia da laqueadura que a paciente seria submetida. 3. Apelação conhecida em parte e, nessa parcela, não provida.
Decisão:
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, IMPROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na vertente risco administrativo, admite causas excludentes?
Consentimento informado
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. LAQUEADURA. RISCOS À PACIENTE. INFORMAÇÃO. REVERSÃO ESPONTÂNEA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Precedentes. 2. No caso, ausente o nexo de causalidade, porquanto inexiste método contraceptivo 100% eficaz, bem assim a alegada falta de informação, conforme consta do termo de consentimento assinado pela apelante e seu cônjuge, alertando os riscos de ineficácia da laqueadura que a paciente seria submetida. 3. Apelação conhecida em parte e, nessa parcela, não provida. (Acórdão 1252078, 00468518620148070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. LAQUEADURA. RISCOS À PACIENTE. INFORMAÇÃO. REVERSÃO ESPONTÂNEA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Precedentes. 2. No caso, ausente o nexo de causalidade, porquanto inexiste método contraceptivo 100% eficaz, bem assim a alegada falta de informação, conforme consta do termo de consentimento assinado pela apelante e seu cônjuge, alertando os riscos de ineficácia da laqueadura que a paciente seria submetida. 3. Apelação conhecida em parte e, nessa parcela, não provida.
(
Acórdão 1252078
, 00468518620148070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. LAQUEADURA. RISCOS À PACIENTE. INFORMAÇÃO. REVERSÃO ESPONTÂNEA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Precedentes. 2. No caso, ausente o nexo de causalidade, porquanto inexiste método contraceptivo 100% eficaz, bem assim a alegada falta de informação, conforme consta do termo de consentimento assinado pela apelante e seu cônjuge, alertando os riscos de ineficácia da laqueadura que a paciente seria submetida. 3. Apelação conhecida em parte e, nessa parcela, não provida. (Acórdão 1252078, 00468518620148070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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