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Classe do Processo:
00468518620148070018 - (0046851-86.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1252078
Data de Julgamento:
27/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. LAQUEADURA. RISCOS À PACIENTE. INFORMAÇÃO. REVERSÃO ESPONTÂNEA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Precedentes. 2. No caso, ausente o nexo de causalidade, porquanto inexiste método contraceptivo 100% eficaz, bem assim a alegada falta de informação, conforme consta do termo de consentimento assinado pela apelante e seu cônjuge, alertando os riscos de ineficácia da laqueadura que a paciente seria submetida. 3. Apelação conhecida em parte e, nessa parcela, não provida.      
Decisão:
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, IMPROVIDA. UNÂNIME.
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