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Classe do Processo:
07113438220208070000 - (0711343-82.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1251508
Data de Julgamento:
21/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE TORNOZELEIRA. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de manutenção da ordem pública quando o paciente é multirreincidente e, não obstante ter sido deferida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, comete novos delitos após o rompimento da tornozeleira eletrônica, além de não ser encontrado para ser citado no endereço informado. 2. Preenchidos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devida a manutenção da para a prisão cautelar. 3. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CORONAVIRUS.
Jurisprudência em Temas:
Manutenção da prisão preventiva - pandemia - Covid-19 - observância da Recomendação 62/2020 do CNJ
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE TORNOZELEIRA. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de manutenção da ordem pública quando o paciente é multirreincidente e, não obstante ter sido deferida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, comete novos delitos após o rompimento da tornozeleira eletrônica, além de não ser encontrado para ser citado no endereço informado. 2. Preenchidos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devida a manutenção da para a prisão cautelar. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1251508, 07113438220208070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE TORNOZELEIRA. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de manutenção da ordem pública quando o paciente é multirreincidente e, não obstante ter sido deferida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, comete novos delitos após o rompimento da tornozeleira eletrônica, além de não ser encontrado para ser citado no endereço informado. 2. Preenchidos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devida a manutenção da para a prisão cautelar. 3. Ordem denegada.
(
Acórdão 1251508
, 07113438220208070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE TORNOZELEIRA. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INEFICÁCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de manutenção da ordem pública quando o paciente é multirreincidente e, não obstante ter sido deferida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, comete novos delitos após o rompimento da tornozeleira eletrônica, além de não ser encontrado para ser citado no endereço informado. 2. Preenchidos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devida a manutenção da para a prisão cautelar. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1251508, 07113438220208070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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