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Classe do Processo:
07179538920188070015 - (0717953-89.2018.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1250731
Data de Julgamento:
20/05/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 42 E 59, DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC). 2. Se a parte, ao manifestar-se sobre a prova pericial produzida, deixa de requerer esclarecimentos do perito e fica silente quanto à realização de novo exame, abdica do direito de requerer a produção de nova prova técnica, diante da preclusão. 3. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando o beneficiário for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o art. 59 da mesma lei, assegura o auxílio-doença ao segurado incapacitado para o labor por mais de 15 dias. 4. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela possibilidade de retorno imediato às atividades laborativas habituais de demandante. 5. Nesse sentido, a situação fática não se amolda às hipóteses previstas nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há que se falar em concessão de benefício em favor da suplicante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 42 E 59, DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC). 2. Se a parte, ao manifestar-se sobre a prova pericial produzida, deixa de requerer esclarecimentos do perito e fica silente quanto à realização de novo exame, abdica do direito de requerer a produção de nova prova técnica, diante da preclusão. 3. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando o beneficiário for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o art. 59 da mesma lei, assegura o auxílio-doença ao segurado incapacitado para o labor por mais de 15 dias. 4. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela possibilidade de retorno imediato às atividades laborativas habituais de demandante. 5. Nesse sentido, a situação fática não se amolda às hipóteses previstas nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há que se falar em concessão de benefício em favor da suplicante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1250731, 07179538920188070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 42 E 59, DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC). 2. Se a parte, ao manifestar-se sobre a prova pericial produzida, deixa de requerer esclarecimentos do perito e fica silente quanto à realização de novo exame, abdica do direito de requerer a produção de nova prova técnica, diante da preclusão. 3. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando o beneficiário for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o art. 59 da mesma lei, assegura o auxílio-doença ao segurado incapacitado para o labor por mais de 15 dias. 4. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela possibilidade de retorno imediato às atividades laborativas habituais de demandante. 5. Nesse sentido, a situação fática não se amolda às hipóteses previstas nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há que se falar em concessão de benefício em favor da suplicante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1250731
, 07179538920188070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 42 E 59, DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC). 2. Se a parte, ao manifestar-se sobre a prova pericial produzida, deixa de requerer esclarecimentos do perito e fica silente quanto à realização de novo exame, abdica do direito de requerer a produção de nova prova técnica, diante da preclusão. 3. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando o beneficiário for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o art. 59 da mesma lei, assegura o auxílio-doença ao segurado incapacitado para o labor por mais de 15 dias. 4. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela possibilidade de retorno imediato às atividades laborativas habituais de demandante. 5. Nesse sentido, a situação fática não se amolda às hipóteses previstas nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há que se falar em concessão de benefício em favor da suplicante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1250731, 07179538920188070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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