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Classe do Processo:
07025661120208070000 - (0702566-11.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1250275
Data de Julgamento:
20/05/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 852475/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Em sede recursal, é inviável o conhecimento de matérias não enfrentadas pelo Juízo a quo, tendo este entendido que as matérias relativas à não caracterização de ato de improbidade estariam afetas ao mérito da ação, de modo que sua análise nesta seara implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. ?São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.? (RE 852475/SP, STF). 3. A condição da ação referente à legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelo autor na petição inicial, de modo tal que ostentará legítima passiva ad causam aquele que o autor afirmar ser o responsável, o causador do dano. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATO SUPERFATURADO, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Jurisprudência em Temas:
Ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa - imprescritibilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 852475/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Em sede recursal, é inviável o conhecimento de matérias não enfrentadas pelo Juízo a quo, tendo este entendido que as matérias relativas à não caracterização de ato de improbidade estariam afetas ao mérito da ação, de modo que sua análise nesta seara implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." (RE 852475/SP, STF). 3. A condição da ação referente à legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelo autor na petição inicial, de modo tal que ostentará legítima passiva ad causam aquele que o autor afirmar ser o responsável, o causador do dano. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido. (Acórdão 1250275, 07025661120208070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 852475/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Em sede recursal, é inviável o conhecimento de matérias não enfrentadas pelo Juízo a quo, tendo este entendido que as matérias relativas à não caracterização de ato de improbidade estariam afetas ao mérito da ação, de modo que sua análise nesta seara implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." (RE 852475/SP, STF). 3. A condição da ação referente à legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelo autor na petição inicial, de modo tal que ostentará legítima passiva ad causam aquele que o autor afirmar ser o responsável, o causador do dano. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.
(
Acórdão 1250275
, 07025661120208070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 852475/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Em sede recursal, é inviável o conhecimento de matérias não enfrentadas pelo Juízo a quo, tendo este entendido que as matérias relativas à não caracterização de ato de improbidade estariam afetas ao mérito da ação, de modo que sua análise nesta seara implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." (RE 852475/SP, STF). 3. A condição da ação referente à legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelo autor na petição inicial, de modo tal que ostentará legítima passiva ad causam aquele que o autor afirmar ser o responsável, o causador do dano. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido. (Acórdão 1250275, 07025661120208070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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