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Classe do Processo:
00078440220188070001 - (0007844-02.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1249565
Data de Julgamento:
14/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA CORPORAL REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas quando comprovado que o acusado trazia consigo cocaína e tinha em depósito grande quantidade lança-perfume, para fins de difusão ilícita. 1.1. O delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, subsumindo-se tanto na conduta de trazer consigo quanto na de manter em depósito, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes em desacordo com regulamentação legal. 2. A excessiva quantidade de lança-perfume apreendido, aliado à apreensão também de cocaína, permite a exasperação da pena-base, no que toca à natureza e quantidade de drogas. 3. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 4. Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser realizado perante o Juízo da Execução, consoante enunciado nº 26 da súmula deste eg. TJDFT.   5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária. De ofício, reduzida a pena corporal.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
3.500ML DE LANÇA-PERFUME, 3,37G DE COCAÍNA.
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