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Classe do Processo:
07095951520208070000 - (0709595-15.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1249462
Data de Julgamento:
14/05/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA PREVENIR A PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ORDEM DENEGADA. 1. A permanência provisória do apenado no Centro de Detenção Provisória (CDP) para sujeitar-se às providências administrativas necessárias ao início do cumprimento da pena, segundo o seu regime fixado na sentença condenatória, não constitui constrangimento ilegal passível de correção pela via constitucional do habeas corpus. 2. A liberação de presos a pretexto de prevenir a contaminação pelo ?corona vírus?, via prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, está subordinada à presença de requisitos relativos ao enquadramento do preso no grupo mais vulnerável à doença, à necessidade de cuidados que não podem ser implementados no estabelecimento prisional e, ainda, à demonstração de que fora do sistema carcerário o detento estará mais protegido do contágio. 3. Ordem denegada.  
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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