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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07097337920208070000 - (0709733-79.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1249130
Data de Julgamento:
14/05/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Execução penal. Conversão da prisão em domiciliar humanitária. Estado de saúde. Provas. Pandemia. Covid-19. 1 - A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, o benefício pode ser concedido em outros regimes de cumprimento da pena, se imprescindível em razão das peculiaridades do caso. 2 - Se o quadro de saúde do detento é estável e as doenças (espondilodiscoartrose e hipertensão) estão sendo monitoradas e tratadas no presídio em que se encontra e não há risco iminente de o paciente ser exposto a ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19 -- estabelecimento prisional tem tomado os devidos cuidados para evitar a propagação da doença -- e ele não demonstrou que a doença preexistente pode ser agravada a partir de eventual contágio, não se justifica converter o cumprimento da pena no regime fechado pela prisão domiciliar humanitária. 3 - Ordem denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESPONDILODISCOARTROSE GRAVE, PARAPARESIA.
Execução penal. Conversão da prisão em domiciliar humanitária. Estado de saúde. Provas. Pandemia. Covid-19. 1 - A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, o benefício pode ser concedido em outros regimes de cumprimento da pena, se imprescindível em razão das peculiaridades do caso. 2 - Se o quadro de saúde do detento é estável e as doenças (espondilodiscoartrose e hipertensão) estão sendo monitoradas e tratadas no presídio em que se encontra e não há risco iminente de o paciente ser exposto a ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19 -- estabelecimento prisional tem tomado os devidos cuidados para evitar a propagação da doença -- e ele não demonstrou que a doença preexistente pode ser agravada a partir de eventual contágio, não se justifica converter o cumprimento da pena no regime fechado pela prisão domiciliar humanitária. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1249130, 07097337920208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Execução penal. Conversão da prisão em domiciliar humanitária. Estado de saúde. Provas. Pandemia. Covid-19. 1 - A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, o benefício pode ser concedido em outros regimes de cumprimento da pena, se imprescindível em razão das peculiaridades do caso. 2 - Se o quadro de saúde do detento é estável e as doenças (espondilodiscoartrose e hipertensão) estão sendo monitoradas e tratadas no presídio em que se encontra e não há risco iminente de o paciente ser exposto a ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19 -- estabelecimento prisional tem tomado os devidos cuidados para evitar a propagação da doença -- e ele não demonstrou que a doença preexistente pode ser agravada a partir de eventual contágio, não se justifica converter o cumprimento da pena no regime fechado pela prisão domiciliar humanitária. 3 - Ordem denegada.
(
Acórdão 1249130
, 07097337920208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Execução penal. Conversão da prisão em domiciliar humanitária. Estado de saúde. Provas. Pandemia. Covid-19. 1 - A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, o benefício pode ser concedido em outros regimes de cumprimento da pena, se imprescindível em razão das peculiaridades do caso. 2 - Se o quadro de saúde do detento é estável e as doenças (espondilodiscoartrose e hipertensão) estão sendo monitoradas e tratadas no presídio em que se encontra e não há risco iminente de o paciente ser exposto a ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19 -- estabelecimento prisional tem tomado os devidos cuidados para evitar a propagação da doença -- e ele não demonstrou que a doença preexistente pode ser agravada a partir de eventual contágio, não se justifica converter o cumprimento da pena no regime fechado pela prisão domiciliar humanitária. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1249130, 07097337920208070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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