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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07057628620208070000 - (0705762-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1249093
Data de Julgamento:
14/05/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE CHIP DE CELULAR. SUFICIÊNCIA DE PROVA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrado, no inquérito disciplinar, que foi encontrado na carteira do apenado chip de celular no interior do presídio, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prática da falta grave definida no art. 50, III, da LEP. 2. Incabível a desclassificação para falta média prevista no art. 119, inciso XIX, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do DF, vez que a conduta se reveste de especial gravidade, já que possibilita a comunicação entre os presos, ou destes com o meio externo. 3. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE CHIP DE CELULAR. SUFICIÊNCIA DE PROVA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrado, no inquérito disciplinar, que foi encontrado na carteira do apenado chip de celular no interior do presídio, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prática da falta grave definida no art. 50, III, da LEP. 2. Incabível a desclassificação para falta média prevista no art. 119, inciso XIX, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do DF, vez que a conduta se reveste de especial gravidade, já que possibilita a comunicação entre os presos, ou destes com o meio externo. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1249093, 07057628620208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE CHIP DE CELULAR. SUFICIÊNCIA DE PROVA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrado, no inquérito disciplinar, que foi encontrado na carteira do apenado chip de celular no interior do presídio, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prática da falta grave definida no art. 50, III, da LEP. 2. Incabível a desclassificação para falta média prevista no art. 119, inciso XIX, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do DF, vez que a conduta se reveste de especial gravidade, já que possibilita a comunicação entre os presos, ou destes com o meio externo. 3. Agravo conhecido e não provido.
(
Acórdão 1249093
, 07057628620208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE CHIP DE CELULAR. SUFICIÊNCIA DE PROVA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrado, no inquérito disciplinar, que foi encontrado na carteira do apenado chip de celular no interior do presídio, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prática da falta grave definida no art. 50, III, da LEP. 2. Incabível a desclassificação para falta média prevista no art. 119, inciso XIX, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do DF, vez que a conduta se reveste de especial gravidade, já que possibilita a comunicação entre os presos, ou destes com o meio externo. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1249093, 07057628620208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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