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Classe do Processo:
07261478920198070000 - (0726147-89.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248699
Data de Julgamento:
13/05/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MATRIZ E FILIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESARIA. PATRIMÔNIO ÚNICO. ARTIGO 789, CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A unidade patrimonial na condição de devedora, responde com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, conforme dispõe o art. 789, do CPC, segundo o qual prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2. A matriz e a filial não são pessoas jurídicas distintas e possuem número próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para que atendam as exigências atinentes á atividade fiscalizatória da administração tributária. 3. Agravo provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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