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Classe do Processo:
07274382420198070001 - (0727438-24.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1248624
Data de Julgamento:
13/05/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. CHEQUE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO.PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias. Vencido esse prazo, só então deverá ocorrer sua intimação pessoal e de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e §1º do CPC/2015 torna incabível a extinção por abandono e impõe a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
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