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Classe do Processo:
00131285920168070001 - (0013128-59.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1247530
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO EM AUTOS DIVERSOS. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A rescisão do contrato, ainda que em autos diversos, não arreda o interesse processual para pleitear a multa contratual, pois a respectiva sentença produzirá efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro, significando que a mora do promitente vendedor persistirá inclusive até aquele momento.  2. Descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto da avença e não configurada excludente de responsabilidade, resta caracterizada a mora da construtora, devendo ser privilegiada a incidência da cláusula penal estipulada para essa hipótese, cuja natureza precipuamente indenizatória não é cumulável com lucros cessantes, conforme consignado na sentença. 3. Apelação conhecida e não provida.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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