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Classe do Processo:
07070642720198070020 - (0707064-27.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1247500
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURADORA DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PAINEL DE GENES DE FIBROMATOSE. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. 1. Considerando a evidente correlação entre os fundamentos da sentença recorrida e os argumentos esposados na apelação, não há que se falar em inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica, sendo impositiva a rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. 2. Ao analisar um contrato regido pelas disposições consumeristas, especialmente quando relacionado a serviço essencial, como é o caso dos autos, a tarefa do julgador não se limita apenas a interpretar genericamente o disposto no instrumento contratual e emitir um julgamento com base, tão somente, na legalidade estrita. 3. A exclusão de cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, acaba por contrariar a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. Admitir a subsistência de cláusula limitadora importaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade social e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, o que impõe que seja reconhecida a sua abusividade e afastada a sua aplicação ao caso concreto. 4. A despeito da alegação de inobservância das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e de o procedimento prescrito não ser de cobertura obrigatória, segundo o rol elaborado pela agência, tais circunstâncias não são, por si só, suficientes para amparar a negativa de cobertura, já que o rol indicado possui natureza meramente exemplificativa, mormente diante do prognóstico elaborado pelo médico assistente. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - tratamento indicado por médico
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURADORA DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PAINEL DE GENES DE FIBROMATOSE. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. 1. Considerando a evidente correlação entre os fundamentos da sentença recorrida e os argumentos esposados na apelação, não há que se falar em inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica, sendo impositiva a rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. 2. Ao analisar um contrato regido pelas disposições consumeristas, especialmente quando relacionado a serviço essencial, como é o caso dos autos, a tarefa do julgador não se limita apenas a interpretar genericamente o disposto no instrumento contratual e emitir um julgamento com base, tão somente, na legalidade estrita. 3. A exclusão de cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, acaba por contrariar a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. Admitir a subsistência de cláusula limitadora importaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade social e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, o que impõe que seja reconhecida a sua abusividade e afastada a sua aplicação ao caso concreto. 4. A despeito da alegação de inobservância das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e de o procedimento prescrito não ser de cobertura obrigatória, segundo o rol elaborado pela agência, tais circunstâncias não são, por si só, suficientes para amparar a negativa de cobertura, já que o rol indicado possui natureza meramente exemplificativa, mormente diante do prognóstico elaborado pelo médico assistente. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão 1247500, 07070642720198070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 14/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURADORA DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PAINEL DE GENES DE FIBROMATOSE. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. 1. Considerando a evidente correlação entre os fundamentos da sentença recorrida e os argumentos esposados na apelação, não há que se falar em inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica, sendo impositiva a rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. 2. Ao analisar um contrato regido pelas disposições consumeristas, especialmente quando relacionado a serviço essencial, como é o caso dos autos, a tarefa do julgador não se limita apenas a interpretar genericamente o disposto no instrumento contratual e emitir um julgamento com base, tão somente, na legalidade estrita. 3. A exclusão de cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, acaba por contrariar a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. Admitir a subsistência de cláusula limitadora importaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade social e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, o que impõe que seja reconhecida a sua abusividade e afastada a sua aplicação ao caso concreto. 4. A despeito da alegação de inobservância das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e de o procedimento prescrito não ser de cobertura obrigatória, segundo o rol elaborado pela agência, tais circunstâncias não são, por si só, suficientes para amparar a negativa de cobertura, já que o rol indicado possui natureza meramente exemplificativa, mormente diante do prognóstico elaborado pelo médico assistente. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(
Acórdão 1247500
, 07070642720198070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 14/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURADORA DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PAINEL DE GENES DE FIBROMATOSE. PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. 1. Considerando a evidente correlação entre os fundamentos da sentença recorrida e os argumentos esposados na apelação, não há que se falar em inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica, sendo impositiva a rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões. 2. Ao analisar um contrato regido pelas disposições consumeristas, especialmente quando relacionado a serviço essencial, como é o caso dos autos, a tarefa do julgador não se limita apenas a interpretar genericamente o disposto no instrumento contratual e emitir um julgamento com base, tão somente, na legalidade estrita. 3. A exclusão de cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, acaba por contrariar a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. Admitir a subsistência de cláusula limitadora importaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade social e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, o que impõe que seja reconhecida a sua abusividade e afastada a sua aplicação ao caso concreto. 4. A despeito da alegação de inobservância das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e de o procedimento prescrito não ser de cobertura obrigatória, segundo o rol elaborado pela agência, tais circunstâncias não são, por si só, suficientes para amparar a negativa de cobertura, já que o rol indicado possui natureza meramente exemplificativa, mormente diante do prognóstico elaborado pelo médico assistente. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão 1247500, 07070642720198070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 14/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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