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Classe do Processo:
07236483520198070000 - (0723648-35.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1247408
Data de Julgamento:
06/05/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. 1. Uma das atribuições da contadoria judicial é auxiliar o juízo na elaboração dos cálculos contábeis, esclarecendo os dados contábeis necessários à devida prestação jurisdicional. 2. A concordância das partes acerca da necessidade dos autos serem remetidos à contadoria judicial caracteriza negócio jurídico processual, que deve ser observado. 3. Verificado que as partes apresentaram dados e valores discrepantes, pertinente o envio dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. 4. Recurso provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Negócios jurídicos processuais
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. 1. Uma das atribuições da contadoria judicial é auxiliar o juízo na elaboração dos cálculos contábeis, esclarecendo os dados contábeis necessários à devida prestação jurisdicional. 2. A concordância das partes acerca da necessidade dos autos serem remetidos à contadoria judicial caracteriza negócio jurídico processual, que deve ser observado. 3. Verificado que as partes apresentaram dados e valores discrepantes, pertinente o envio dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. 4. Recurso provido. (Acórdão 1247408, 07236483520198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. 1. Uma das atribuições da contadoria judicial é auxiliar o juízo na elaboração dos cálculos contábeis, esclarecendo os dados contábeis necessários à devida prestação jurisdicional. 2. A concordância das partes acerca da necessidade dos autos serem remetidos à contadoria judicial caracteriza negócio jurídico processual, que deve ser observado. 3. Verificado que as partes apresentaram dados e valores discrepantes, pertinente o envio dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. 4. Recurso provido.
(
Acórdão 1247408
, 07236483520198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. 1. Uma das atribuições da contadoria judicial é auxiliar o juízo na elaboração dos cálculos contábeis, esclarecendo os dados contábeis necessários à devida prestação jurisdicional. 2. A concordância das partes acerca da necessidade dos autos serem remetidos à contadoria judicial caracteriza negócio jurídico processual, que deve ser observado. 3. Verificado que as partes apresentaram dados e valores discrepantes, pertinente o envio dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. 4. Recurso provido. (Acórdão 1247408, 07236483520198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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