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Classe do Processo:
00068613720178070001 - (0006861-37.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246460
Data de Julgamento:
29/04/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA SATISFEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR SOBEJANTE. PEDIDO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO. TERMO A QUO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA BENESSE. EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável conhecer de pedido deduzido em grau de Apelação que extrapola os limites objetivos da lide, pois configurada a inovação recursal. 2. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.  3. Se a parte, embora devidamente intimada da decisão que concedeu a gratuidade de justiça, ressalvando seus efeitos prospectivos, não recorreu na forma estabelecida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, resta caracterizada a anuência com seu conteúdo e a incidência dos efeitos da preclusão. 4. A insurgência da parte executada no tocante à precisão do débito exequendo deve ser adequadamente fundamentada, a fim de comprovar os excessos existentes, e vir acompanhada de demonstrativo discriminado do cálculo, sob pena de não conhecimento, consoante exige o art. 525, §§4º e 5º, do CPC/15. 5. Em que pese o não conhecimento das alegações de excesso na execução pelo juízo a quo, por não ter sido a impugnação devidamente aparelhada, os Executados apelaram deduzindo questões de fundo, em afronta ao princípio da congruência ou da dialeticidade, inviabilizando seu exame em sede de recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/15. 6. Conquanto seja possível à parte pleitear o benefício da justiça gratuita em qualquer fase processual, eventual concessão da benesse produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar os atos já praticados no processo antes da decisão que a concedeu. 7. O processo civil brasileiro é regido por um conjunto de princípios, dentre eles o pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a ocorrência de prejuízo, donde se infere que, ainda que imperfeito o ato processual praticado, atingido o fim almejado e não havendo prejuízo às partes, ele deve ser preservado, não se reconhecendo eventual nulidade. 8. Apelação dos executados não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e não provida.  
Decisão:
APELAÇÃO DOS EXECUTADOS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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