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Classe do Processo:
00258103320138070007 - (0025810-33.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1246315
Data de Julgamento:
29/04/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DE TÍTULO EM ABERTO. PLANILHA DE DÉBITOS. DESNECESSIDADE. OBJETO DA DEMANDA. RESGATE DO BEM DADO EM GARANTIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.   1.   No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. 2.  Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento por instrumento público ou particular e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto. 3.  Não há qualquer previsão legal sobre a necessidade de apresentação de planilha com a descrição clara e detalhada da dívida. Logo, é defeso o apontamento desse vício como justificativa para o indeferimento da peça vestibular ou extinção do processo sem resolução do mérito. 4.  Os questionamentos em torno da dívida e suas parcelas são matérias contidas no direito de defesa do devedor que, neste momento poderá apresentar contestação para discutir amplamente as cláusulas do contrato fiduciário, até mesmo após purgar a mora, consoante art. 3º, § 4º, do Decreto Lei 911/69. 5.  O escopo da ação de busca e apreensão é a execução da garantia fiduciária, que se caracteriza pela retomada do bem para liquidar o débito do devedor fiduciante e assegurar o crédito da instituição bancária fiduciária. Assim, não se persegue o reconhecimento do débito, mas a consolidação da propriedade em favor do credor. Desse modo, o pedido merece procedência caso apreendido o bem e não paga a dívida. 6.  APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.   
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
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