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Classe do Processo:
07101971920198070007 - (0710197-19.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1245910
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSA DA PERÍCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O reconhecimento extrajudicial por meio de fotografia é meio de prova hábil a fundamentar a condenação, especialmente quando respaldado pelas demais provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não vinga o pleito de absolvição, se a sentença condenatória está amparada por farto conjunto probatório, especialmente as declarações da vítima e da testemunha presencial. 3. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155, do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção. 4. A causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155, do CP, somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para majorar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VEÍCULO, ESTEPE.
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Inteiro Teor:
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