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Classe do Processo:
07080535920208070000 - (0708053-59.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1245817
Data de Julgamento:
30/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM A CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela suposta prática, entre outros, do delito de estupro de vulnerável, porquanto demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente para o convívio social. 2. Inegável a periculosidade da conduta do agente que teria cometido vários delitos de estupro de vulnerável contra a neta de sua companheira. A prisão justifica-se ainda diante da notícia de ameaças de morte por ele praticadas. 3. A prisão preventiva decretada também para a garantia da aplicação penal quando há notícias que o paciente pretendia evadir-se para o Estado do Pará. 4. Inviável, ainda, a substituição da segregação cautelar por medida cautelar diversa quando imprescindível a custódia preventiva para resguardo da ordem pública e diante da notícia de possível fuga do distrito da culpa. 5. Em que pese a alegação de que o paciente se enquadre nas hipóteses do chamado grupo de risco para infecção pelo COVID-19, não havendo qualquer comprovação nesse sentido, não há como reconhecer a ocorrência do alegado constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento. 6. Ordem admitida e denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR AO ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECOMENDAÇÃO 62.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM A CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela suposta prática, entre outros, do delito de estupro de vulnerável, porquanto demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente para o convívio social. 2. Inegável a periculosidade da conduta do agente que teria cometido vários delitos de estupro de vulnerável contra a neta de sua companheira. A prisão justifica-se ainda diante da notícia de ameaças de morte por ele praticadas. 3. A prisão preventiva decretada também para a garantia da aplicação penal quando há notícias que o paciente pretendia evadir-se para o Estado do Pará. 4. Inviável, ainda, a substituição da segregação cautelar por medida cautelar diversa quando imprescindível a custódia preventiva para resguardo da ordem pública e diante da notícia de possível fuga do distrito da culpa. 5. Em que pese a alegação de que o paciente se enquadre nas hipóteses do chamado grupo de risco para infecção pelo COVID-19, não havendo qualquer comprovação nesse sentido, não há como reconhecer a ocorrência do alegado constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento. 6. Ordem admitida e denegada. (Acórdão 1245817, 07080535920208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM A CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela suposta prática, entre outros, do delito de estupro de vulnerável, porquanto demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente para o convívio social. 2. Inegável a periculosidade da conduta do agente que teria cometido vários delitos de estupro de vulnerável contra a neta de sua companheira. A prisão justifica-se ainda diante da notícia de ameaças de morte por ele praticadas. 3. A prisão preventiva decretada também para a garantia da aplicação penal quando há notícias que o paciente pretendia evadir-se para o Estado do Pará. 4. Inviável, ainda, a substituição da segregação cautelar por medida cautelar diversa quando imprescindível a custódia preventiva para resguardo da ordem pública e diante da notícia de possível fuga do distrito da culpa. 5. Em que pese a alegação de que o paciente se enquadre nas hipóteses do chamado grupo de risco para infecção pelo COVID-19, não havendo qualquer comprovação nesse sentido, não há como reconhecer a ocorrência do alegado constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento. 6. Ordem admitida e denegada.
(
Acórdão 1245817
, 07080535920208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM A CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela suposta prática, entre outros, do delito de estupro de vulnerável, porquanto demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente para o convívio social. 2. Inegável a periculosidade da conduta do agente que teria cometido vários delitos de estupro de vulnerável contra a neta de sua companheira. A prisão justifica-se ainda diante da notícia de ameaças de morte por ele praticadas. 3. A prisão preventiva decretada também para a garantia da aplicação penal quando há notícias que o paciente pretendia evadir-se para o Estado do Pará. 4. Inviável, ainda, a substituição da segregação cautelar por medida cautelar diversa quando imprescindível a custódia preventiva para resguardo da ordem pública e diante da notícia de possível fuga do distrito da culpa. 5. Em que pese a alegação de que o paciente se enquadre nas hipóteses do chamado grupo de risco para infecção pelo COVID-19, não havendo qualquer comprovação nesse sentido, não há como reconhecer a ocorrência do alegado constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento. 6. Ordem admitida e denegada. (Acórdão 1245817, 07080535920208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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