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Classe do Processo:
07024918320188070018 - (0702491-83.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1245776
Data de Julgamento:
28/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IPCA-E. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 90, §4°, DO CPC). PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões servem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. Aplica-se o IPCA-E na atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, ainda que anteriores à expedição do precatório, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947-SE, Relator Ministro Luiz Fux. 3. Ao requerer que a sucumbência seja recíproca e proporcional, a parte contraria comportamento anterior que reconheceu a procedência do pedido e pediu a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4°, do CPC, conduta vedada por malferir a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IPCA-E. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 90, §4°, DO CPC). PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões servem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. Aplica-se o IPCA-E na atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, ainda que anteriores à expedição do precatório, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947-SE, Relator Ministro Luiz Fux. 3. Ao requerer que a sucumbência seja recíproca e proporcional, a parte contraria comportamento anterior que reconheceu a procedência do pedido e pediu a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4°, do CPC, conduta vedada por malferir a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1245776, 07024918320188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2020, publicado no PJe: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IPCA-E. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 90, §4°, DO CPC). PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões servem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. Aplica-se o IPCA-E na atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, ainda que anteriores à expedição do precatório, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947-SE, Relator Ministro Luiz Fux. 3. Ao requerer que a sucumbência seja recíproca e proporcional, a parte contraria comportamento anterior que reconheceu a procedência do pedido e pediu a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4°, do CPC, conduta vedada por malferir a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(
Acórdão 1245776
, 07024918320188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2020, publicado no PJe: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IPCA-E. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 90, §4°, DO CPC). PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões servem para combater os argumentos lançados no recurso interposto pela parte adversa e não deduzir pretensão que seria própria da apelação. 2. Aplica-se o IPCA-E na atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, ainda que anteriores à expedição do precatório, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947-SE, Relator Ministro Luiz Fux. 3. Ao requerer que a sucumbência seja recíproca e proporcional, a parte contraria comportamento anterior que reconheceu a procedência do pedido e pediu a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4°, do CPC, conduta vedada por malferir a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1245776, 07024918320188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2020, publicado no PJe: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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