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Classe do Processo:
00124852720188070003 - (0012485-27.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1245467
Data de Julgamento:
23/04/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Embriaguez ao volante. Suspensão condicional do processo. Condenação anterior. Período depurador. Fração de aumento da pena-base. Suspensão ou proibição de se obter habilitação. Prazo. 1 - Consoante entendimento do e. STJ, o prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal (art. 76, § 2º, II, da L. 9.099/95) aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. 2 - Aquele que comete crime antes de decorridos cinco anos da suspensão condicional do processo que o beneficiou não pode receber nova suspensão. 3 - Decorridos cinco anos da data da extinção da punibilidade ou cumprimento da pena - após os quais se extinguem os efeitos da reincidência - a condenação não pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 5 - A suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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