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Classe do Processo:
00047728920188070006 - (0004772-89.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1245230
Data de Julgamento:
23/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VETOR CONDUTA SOCIAL VALORADO NEGATIVAMENTE. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU DA PROIBIÇÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida contra a decisão que revogou o sursis processual outrora concedido ao acusado, quando, na época oportuna, devidamente cientificada da decisão, a defesa deixou de impugná-la por meio do recurso adequado. 2. O desrespeito do acusado ao judiciário, afirmando que não iria utilizar o valor da fiança para cumprir a finalidade estabelecida na proposta de suspensão condicional do processo (sursis), não pode ensejar a valoração desfavorável da conduta social do acusado, diante da revogação do benefício e da retomada da marcha processual, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. 3. Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 293 da Lei 9.503/1997, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
No crime de embriaguez ao volante, a pena de "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor " deve ser proporcional à pena corporal?
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VETOR CONDUTA SOCIAL VALORADO NEGATIVAMENTE. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU DA PROIBIÇÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida contra a decisão que revogou o sursis processual outrora concedido ao acusado, quando, na época oportuna, devidamente cientificada da decisão, a defesa deixou de impugná-la por meio do recurso adequado. 2. O desrespeito do acusado ao judiciário, afirmando que não iria utilizar o valor da fiança para cumprir a finalidade estabelecida na proposta de suspensão condicional do processo (sursis), não pode ensejar a valoração desfavorável da conduta social do acusado, diante da revogação do benefício e da retomada da marcha processual, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. 3. Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 293 da Lei 9.503/1997, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1245230, 00047728920188070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VETOR CONDUTA SOCIAL VALORADO NEGATIVAMENTE. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU DA PROIBIÇÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida contra a decisão que revogou o sursis processual outrora concedido ao acusado, quando, na época oportuna, devidamente cientificada da decisão, a defesa deixou de impugná-la por meio do recurso adequado. 2. O desrespeito do acusado ao judiciário, afirmando que não iria utilizar o valor da fiança para cumprir a finalidade estabelecida na proposta de suspensão condicional do processo (sursis), não pode ensejar a valoração desfavorável da conduta social do acusado, diante da revogação do benefício e da retomada da marcha processual, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. 3. Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 293 da Lei 9.503/1997, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1245230
, 00047728920188070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VETOR CONDUTA SOCIAL VALORADO NEGATIVAMENTE. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU DA PROIBIÇÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida contra a decisão que revogou o sursis processual outrora concedido ao acusado, quando, na época oportuna, devidamente cientificada da decisão, a defesa deixou de impugná-la por meio do recurso adequado. 2. O desrespeito do acusado ao judiciário, afirmando que não iria utilizar o valor da fiança para cumprir a finalidade estabelecida na proposta de suspensão condicional do processo (sursis), não pode ensejar a valoração desfavorável da conduta social do acusado, diante da revogação do benefício e da retomada da marcha processual, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. 3. Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal. 4. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 293 da Lei 9.503/1997, deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta ao crime de embriaguez ao volante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1245230, 00047728920188070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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