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Classe do Processo:
07256386120198070000 - (0725638-61.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243850
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. PLANILHA DE DÉBITO COM DEDUÇÃO DOS JUROS. REQUISITO DESNECESSÁRIO. 1. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor, conforme disciplina o art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2. É desnecessária a apresentação de planilha permenorizada do débito com a dedução dos juros, a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor. 3. Recurso conhecido e provido.Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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