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Classe do Processo:
07198150920198070000 - (0719815-09.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243822
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA BEM IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI N. 4.591/64. DÉBITO VINCULADO À INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. 1.      O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.  Inteligência do Art. 31-A, §1º da Lei 4.591/64. 2.      A execução de débito vinculado à incorporação - restituição de valores pagos com a aquisição de imóveis na planta em empreendimento imobiliário - permite o afastamento da regra da afetação do patrimônio e incomunicabilidade de bens prevista na Lei n. 4.591/64, de forma a autorizar a penhora do bem imóvel. 3.      Agravo provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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