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Classe do Processo:
07215165720198070015 - (0721516-57.2019.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243676
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias em razão de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, cessando com a recuperação da capacidade laborativa ou com a transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Além do mais, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 3. Considerando o acervo probatório, especialmente a prova pericial, verifica-se que restou demonstrada a incapacidade total para o trabalho do apelado, bem como o nexo de causalidade entre a incapacidade e a sua atividade laboral, haja vista ter decorrido de acidente de trabalho. 3.1. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos para o deferimento do auxílio-doença e para posterior concessão de aposentadoria por invalidez. 4. A prova técnica se destina unicamente a nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do benefício, e não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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