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Classe do Processo:
07122062720198070015 - (0712206-27.2019.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243561
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECEDENTES. ASTREINTES. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 1.1. Para a sua concessão, faz-se necessário comprovar a incapacidade laboral total e temporária, bem como o nexo causal entre a patologia ou lesão e o trabalho realizado pelo beneficiário. 2. A aposentadoria por invalidez será devida ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O benefício será pago enquanto o segurado permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. Comprovada a condição de empregado à época do acidente; a presença de lesões incapacitantes; o nexo de causalidade entre o sinistro e as atividades profissionais desempenhadas pelo autor; e o grau de incapacidade, na hipótese, total e definitiva, deve persistir o benefício de aposentadoria por invalidez permanente. 4. Não há interesse de agir em relação ao pedido de exclusão de multa diária, cujo objetivo era forçar o cumprimento da decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando o INSS informa o regular cumprimento da decisão dentro do prazo estabelecido. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Aposentadoria por invalidez - requisitos
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECEDENTES. ASTREINTES. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 1.1. Para a sua concessão, faz-se necessário comprovar a incapacidade laboral total e temporária, bem como o nexo causal entre a patologia ou lesão e o trabalho realizado pelo beneficiário. 2. A aposentadoria por invalidez será devida ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O benefício será pago enquanto o segurado permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. Comprovada a condição de empregado à época do acidente; a presença de lesões incapacitantes; o nexo de causalidade entre o sinistro e as atividades profissionais desempenhadas pelo autor; e o grau de incapacidade, na hipótese, total e definitiva, deve persistir o benefício de aposentadoria por invalidez permanente. 4. Não há interesse de agir em relação ao pedido de exclusão de multa diária, cujo objetivo era forçar o cumprimento da decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando o INSS informa o regular cumprimento da decisão dentro do prazo estabelecido. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1243561, 07122062720198070015, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECEDENTES. ASTREINTES. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 1.1. Para a sua concessão, faz-se necessário comprovar a incapacidade laboral total e temporária, bem como o nexo causal entre a patologia ou lesão e o trabalho realizado pelo beneficiário. 2. A aposentadoria por invalidez será devida ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O benefício será pago enquanto o segurado permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. Comprovada a condição de empregado à época do acidente; a presença de lesões incapacitantes; o nexo de causalidade entre o sinistro e as atividades profissionais desempenhadas pelo autor; e o grau de incapacidade, na hipótese, total e definitiva, deve persistir o benefício de aposentadoria por invalidez permanente. 4. Não há interesse de agir em relação ao pedido de exclusão de multa diária, cujo objetivo era forçar o cumprimento da decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando o INSS informa o regular cumprimento da decisão dentro do prazo estabelecido. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1243561
, 07122062720198070015, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECEDENTES. ASTREINTES. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 1.1. Para a sua concessão, faz-se necessário comprovar a incapacidade laboral total e temporária, bem como o nexo causal entre a patologia ou lesão e o trabalho realizado pelo beneficiário. 2. A aposentadoria por invalidez será devida ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O benefício será pago enquanto o segurado permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. Comprovada a condição de empregado à época do acidente; a presença de lesões incapacitantes; o nexo de causalidade entre o sinistro e as atividades profissionais desempenhadas pelo autor; e o grau de incapacidade, na hipótese, total e definitiva, deve persistir o benefício de aposentadoria por invalidez permanente. 4. Não há interesse de agir em relação ao pedido de exclusão de multa diária, cujo objetivo era forçar o cumprimento da decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que determinou a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando o INSS informa o regular cumprimento da decisão dentro do prazo estabelecido. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1243561, 07122062720198070015, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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