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Classe do Processo:
07053150320178070001 - (0705315-03.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1243249
Data de Julgamento:
15/04/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO ATENDIDA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. I. A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de carta registrada com AR, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Tratando-se de execução não embargada, é presumível o desinteresse do executado em dar continuidade ao processo, sendo dispensável pedido expresso nesse sentido, razão pela qual inaplicável a súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO ATENDIDA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. I. A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de carta registrada com AR, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Tratando-se de execução não embargada, é presumível o desinteresse do executado em dar continuidade ao processo, sendo dispensável pedido expresso nesse sentido, razão pela qual inaplicável a súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1243249, 07053150320178070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO ATENDIDA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. I. A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de carta registrada com AR, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Tratando-se de execução não embargada, é presumível o desinteresse do executado em dar continuidade ao processo, sendo dispensável pedido expresso nesse sentido, razão pela qual inaplicável a súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1243249
, 07053150320178070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO ATENDIDA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. I. A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor e de seu advogado, por meio de carta registrada com AR, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Tratando-se de execução não embargada, é presumível o desinteresse do executado em dar continuidade ao processo, sendo dispensável pedido expresso nesse sentido, razão pela qual inaplicável a súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1243249, 07053150320178070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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