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Classe do Processo:
07245291220198070000 - (0724529-12.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1243141
Data de Julgamento:
14/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MENOR IMPÚBERE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVANTE. 1. Para fins de concessão da gratuidade de justiça, a avaliação das condições econômico-financeiras deve ser dirigida à parte efetivamente interessada e não a terceiros, apesar de figurarem como assistentes ou seus representantes processuais. 2. É incabível a análise da capacidade financeira da representante do menor, uma vez que esta apenas representa o menor em juízo e não figura como parte processual.         3. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -