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Classe do Processo:
00013697820198070006 - (0001369-78.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1242211
Data de Julgamento:
02/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. I - Havendo nos autos perícia que concluiu que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, inviável falar-se em desclassificação para a figura simples do furto. II - A causa de aumento referente ao repouso noturno, prevista no §1º, do artigo 155, do Código Penal, é compatível tanto com o furto simples, quanto com o qualificado. Precedentes. III - Segundo recente entendimento firmado no âmbito do STJ, a personalidade não pode ser avaliada em desfavor do réu com fundamento em registro de sentença penal condenatória. A valoração de referida circunstância judicial exige a análise de elementos concretos extraídos dos autos que digam respeito à ?insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...].? (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019). IV - Exclui-se a análise negativa das consequências do crime de furto se fundamentada na perda patrimonial que não se mostra vultosa, haja vista tratar-se de resultado naturalístico dos crimes contra o patrimônio. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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