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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07006097220208070000 - (0700609-72.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241875
Data de Julgamento:
02/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO AGRAVADO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE SEMANAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 2. Apesar de sua fundamental importância, o trabalho externo do apenado não pode ser estipulado em jornada de trabalho superior ao limite de quarenta e quatro horas semanais, conforme disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Direitos assegurados ao preso
Trabalho externo - empresa da família do sentenciado - possibilidade
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO AGRAVADO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE SEMANAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 2. Apesar de sua fundamental importância, o trabalho externo do apenado não pode ser estipulado em jornada de trabalho superior ao limite de quarenta e quatro horas semanais, conforme disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1241875, 07006097220208070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO AGRAVADO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE SEMANAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 2. Apesar de sua fundamental importância, o trabalho externo do apenado não pode ser estipulado em jornada de trabalho superior ao limite de quarenta e quatro horas semanais, conforme disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido
(
Acórdão 1241875
, 07006097220208070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO AGRAVADO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE SEMANAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 2. Apesar de sua fundamental importância, o trabalho externo do apenado não pode ser estipulado em jornada de trabalho superior ao limite de quarenta e quatro horas semanais, conforme disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1241875, 07006097220208070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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