TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
00024967520158070011 - (0002496-75.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241771
Data de Julgamento:
03/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. COEFICIENTE DE JUROS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a autora pretende obter a revisão de juros remuneratórios aplicados em contrato de concessão de crédito pessoal não consignado, em virtude de alegada abusividade do coeficiente de juros adotado. 2. A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 2.1. Se o contrato contempla a aplicação de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo do coeficiente mensal, entende-se que a remuneração do capital fora prevista de modo capitalizado. 2.2. No caso em deslinde, em que pese não ter havido a indicação, nos respectivos instrumentos negociais, do coeficiente dos juros anuais cobrados, mas apenas o montante dos juros mensais, observa-se a existência de cláusula contratual que previu expressamente a capitalização de juros. 3. Convém destacar que o Banco do Brasil elabora periodicamente relatório, por meio do qual há a apuração dos juros médios de mercado para operações bancárias. O aludido relatório é utilizado como parâmetro para a identificação da eventual abusividade dos juros cobrados em contratos bancários. 3.1. No caso em exame, observa-se que os juros remuneratórios aplicados nos contratos bancários são superiores ao triplo e ao dobro dos juros médios apurados pelo BACEN à época da celebração do negócio jurídico ora em exame. É notória, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos negócios jurídicos em análise. 4. Convém ressaltar que não é suficiente para o reconhecimento da abusividade que os juros remuneratórios sejam numericamente superiores aos juros médios de mercado. Em verdade, é necessário que a diferença apurada seja excessiva e flagrantemente desproporcional, o que, de fato, ocorreu no caso em exame. 5. Não há sucumbência mínima nos casos em que a parte é vencida em parcela significativa do pedido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.    
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -