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Classe do Processo:
00055886620178070019 - (0005588-66.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241720
Data de Julgamento:
03/04/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA. REPOUSO NOTURNO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, com especial ênfase para a palavra da vítima, ratificada pela confissão extrajudicial do réu, inviável a pretendida absolvição. A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MP. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aplica-se a causa de aumento de pena do repouso noturno quando o furto é praticado em local desabitado ou vazio?
Furto qualificado - majorante do repouso noturno
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA. REPOUSO NOTURNO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, com especial ênfase para a palavra da vítima, ratificada pela confissão extrajudicial do réu, inviável a pretendida absolvição. A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido. (Acórdão 1241720, 00055886620178070019, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 19/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA. REPOUSO NOTURNO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, com especial ênfase para a palavra da vítima, ratificada pela confissão extrajudicial do réu, inviável a pretendida absolvição. A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
(
Acórdão 1241720
, 00055886620178070019, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 19/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA. REPOUSO NOTURNO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, com especial ênfase para a palavra da vítima, ratificada pela confissão extrajudicial do réu, inviável a pretendida absolvição. A causa de aumento de repouso noturno é circunstância de caráter objetivo, bastando que o delito tenha sido cometido em período noturno. Não há incompatibilidade entre o delito de furto qualificado e a causa de aumento do repouso noturno. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido. (Acórdão 1241720, 00055886620178070019, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 19/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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