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Classe do Processo:
07045572920198070009 - (0704557-29.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241450
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO/APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICA. CONTAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA. DEVER DE PRESTÁ-LAS. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha manejado recurso de apelação contra o ato judicial que decidiu a primeira fase da ação de exigir contas, cujo conteúdo é de decisão parcial de mérito, fato é que, segundo orientação do STJ, inexiste erro grosseiro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade para receber a irresignação apresentada como agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º). Recurso conhecido. 2. A ação de exigir contas possui duas fases: na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 3. Por força dos arts. 1.348, VIII, e 1.350 do CC, 550 do CPC e da Cláusula 20ª, ?f?, da Convenção, o condomínio autor possui o direito de obter esclarecimentos quantos aos gastos e receitas administrados pela requerida no período em que atuou como síndica (outubro de 2015 a fevereiro de 2017), notadamente quando rejeitadas as contas em Assembleia, inexistindo impossibilidade jurídica do pedido. 4. Considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesse momento processual. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO/APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICA. CONTAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA. DEVER DE PRESTÁ-LAS. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha manejado recurso de apelação contra o ato judicial que decidiu a primeira fase da ação de exigir contas, cujo conteúdo é de decisão parcial de mérito, fato é que, segundo orientação do STJ, inexiste erro grosseiro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade para receber a irresignação apresentada como agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º). Recurso conhecido. 2. A ação de exigir contas possui duas fases: na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 3. Por força dos arts. 1.348, VIII, e 1.350 do CC, 550 do CPC e da Cláusula 20ª, "f", da Convenção, o condomínio autor possui o direito de obter esclarecimentos quantos aos gastos e receitas administrados pela requerida no período em que atuou como síndica (outubro de 2015 a fevereiro de 2017), notadamente quando rejeitadas as contas em Assembleia, inexistindo impossibilidade jurídica do pedido. 4. Considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesse momento processual. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1241450, 07045572920198070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO/APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICA. CONTAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA. DEVER DE PRESTÁ-LAS. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha manejado recurso de apelação contra o ato judicial que decidiu a primeira fase da ação de exigir contas, cujo conteúdo é de decisão parcial de mérito, fato é que, segundo orientação do STJ, inexiste erro grosseiro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade para receber a irresignação apresentada como agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º). Recurso conhecido. 2. A ação de exigir contas possui duas fases: na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 3. Por força dos arts. 1.348, VIII, e 1.350 do CC, 550 do CPC e da Cláusula 20ª, "f", da Convenção, o condomínio autor possui o direito de obter esclarecimentos quantos aos gastos e receitas administrados pela requerida no período em que atuou como síndica (outubro de 2015 a fevereiro de 2017), notadamente quando rejeitadas as contas em Assembleia, inexistindo impossibilidade jurídica do pedido. 4. Considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesse momento processual. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1241450
, 07045572920198070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO/APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICA. CONTAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA. DEVER DE PRESTÁ-LAS. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto a parte recorrente tenha manejado recurso de apelação contra o ato judicial que decidiu a primeira fase da ação de exigir contas, cujo conteúdo é de decisão parcial de mérito, fato é que, segundo orientação do STJ, inexiste erro grosseiro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade para receber a irresignação apresentada como agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º). Recurso conhecido. 2. A ação de exigir contas possui duas fases: na primeira fase, está em discussão apenas o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las; já na segunda fase, discutem-se as próprias contas prestadas, seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo. 3. Por força dos arts. 1.348, VIII, e 1.350 do CC, 550 do CPC e da Cláusula 20ª, "f", da Convenção, o condomínio autor possui o direito de obter esclarecimentos quantos aos gastos e receitas administrados pela requerida no período em que atuou como síndica (outubro de 2015 a fevereiro de 2017), notadamente quando rejeitadas as contas em Assembleia, inexistindo impossibilidade jurídica do pedido. 4. Considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesse momento processual. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1241450, 07045572920198070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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