TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07269584920198070000 - (0726958-49.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1241228
Data de Julgamento:
30/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO. UTI. PROVA COMPLEXA. AUSÊNCIA. PACIENTE CAPAZ. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVO. IRDR 2016.00.2.024562-9. TESES. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. As ações com pedido de fornecimento de serviços de saúde, em regra, não afastam a competência dos Juizados Especiais Fazendários, ressalvada a presença de parte absolutamente incapaz e a necessidade de produção de prova complexa que, por tal motivo, atraem a competência do Juízo de Fazenda Pública Distrital. 2. Nas ações de obrigação de fazer, cujo objeto é internação em leito de UTI, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos utilizado para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve ser analisado de forma estanque, em razão da possibilidade de se ultrapassar esse valor em caso de acolhimento da pretensão inicial. 3. Nos termos do acórdão proferido no julgamento do IRDR 2016.00.2.024562-9, quando se tratar de demanda que envolve obrigação de fazer, consistente na internação em leito de UTI de pessoa maior de idade e capaz, o valor atribuído a causa não é um critério adequado para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois fixado de forma estimada. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Internação em UTI - falta de vagas
Qual o juízo competente para julgar as ações referentes a internação em UTI propostas contra o Distrito Federal?
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO. UTI. PROVA COMPLEXA. AUSÊNCIA. PACIENTE CAPAZ. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVO. IRDR 2016.00.2.024562-9. TESES. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. As ações com pedido de fornecimento de serviços de saúde, em regra, não afastam a competência dos Juizados Especiais Fazendários, ressalvada a presença de parte absolutamente incapaz e a necessidade de produção de prova complexa que, por tal motivo, atraem a competência do Juízo de Fazenda Pública Distrital. 2. Nas ações de obrigação de fazer, cujo objeto é internação em leito de UTI, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos utilizado para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve ser analisado de forma estanque, em razão da possibilidade de se ultrapassar esse valor em caso de acolhimento da pretensão inicial. 3. Nos termos do acórdão proferido no julgamento do IRDR 2016.00.2.024562-9, quando se tratar de demanda que envolve obrigação de fazer, consistente na internação em leito de UTI de pessoa maior de idade e capaz, o valor atribuído a causa não é um critério adequado para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois fixado de forma estimada. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1241228, 07269584920198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 6/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO. UTI. PROVA COMPLEXA. AUSÊNCIA. PACIENTE CAPAZ. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVO. IRDR 2016.00.2.024562-9. TESES. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. As ações com pedido de fornecimento de serviços de saúde, em regra, não afastam a competência dos Juizados Especiais Fazendários, ressalvada a presença de parte absolutamente incapaz e a necessidade de produção de prova complexa que, por tal motivo, atraem a competência do Juízo de Fazenda Pública Distrital. 2. Nas ações de obrigação de fazer, cujo objeto é internação em leito de UTI, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos utilizado para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve ser analisado de forma estanque, em razão da possibilidade de se ultrapassar esse valor em caso de acolhimento da pretensão inicial. 3. Nos termos do acórdão proferido no julgamento do IRDR 2016.00.2.024562-9, quando se tratar de demanda que envolve obrigação de fazer, consistente na internação em leito de UTI de pessoa maior de idade e capaz, o valor atribuído a causa não é um critério adequado para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois fixado de forma estimada. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
(
Acórdão 1241228
, 07269584920198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 6/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO. UTI. PROVA COMPLEXA. AUSÊNCIA. PACIENTE CAPAZ. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVO. IRDR 2016.00.2.024562-9. TESES. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. As ações com pedido de fornecimento de serviços de saúde, em regra, não afastam a competência dos Juizados Especiais Fazendários, ressalvada a presença de parte absolutamente incapaz e a necessidade de produção de prova complexa que, por tal motivo, atraem a competência do Juízo de Fazenda Pública Distrital. 2. Nas ações de obrigação de fazer, cujo objeto é internação em leito de UTI, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos utilizado para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve ser analisado de forma estanque, em razão da possibilidade de se ultrapassar esse valor em caso de acolhimento da pretensão inicial. 3. Nos termos do acórdão proferido no julgamento do IRDR 2016.00.2.024562-9, quando se tratar de demanda que envolve obrigação de fazer, consistente na internação em leito de UTI de pessoa maior de idade e capaz, o valor atribuído a causa não é um critério adequado para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois fixado de forma estimada. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1241228, 07269584920198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 6/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -