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Classe do Processo:
07069025820208070000 - (0706902-58.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1240641
Data de Julgamento:
26/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O SUMÁRIO DA CULPA. CONFIGURADO. COVID 2019. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA EXCEDIDA AO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).  2. No caso dos autos, apesar de digno de reprovação o delito supostamente praticado pelo paciente, os fundamentos inservíveis utilizados para decretar a prisão preventiva, somadas as ausências de quaisquer outros elementos robustos que indiquem a sua periculosidade concreta, autorizam a liberdade provisória, o que não impede a aplicação de outras medidas cautelares pertinentes. 3. Diante da ausência de evidências de que a prisão preventiva seja, atualmente, necessária para a garantia da ordem pública e, ainda, diante do atual contexto de pandemia de coronavírus (COVID 19), imperiosa a colocação do paciente em liberdade, pois se encontra preso há mais de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias, não havendo motivo apto a justificar o excesso de prazo para o seu julgamento em plenário do Tribunal do Júri.  4. Ordem concedida para confirmar a liminar.    
Decisão:
CONCEDER A ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR. UNÂNIME.
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