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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07001948920208070000 - (0700194-89.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1240451
Data de Julgamento:
26/03/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS. AGUARDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS SUGESTÕES DO LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. 1. A adoção das medidas sugeridas no Laudo de Exame Criminológico não é imprescindível para o deferimento da progressão ao regime semiaberto, mas é válida para a adequada reinserção do sentenciado no convívio em sociedade, e serve para a análise do requisito subjetivo dos benefícios externos, sobretudo em relação aos condenados por crime contra a dignidade sexual, dada a natureza do delito. 2. Mantém-se a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas postergou a análise dos benefícios externos até que fossem implementadas integralmente as recomendações indicadas no Laudo de Exame Criminológico. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS. AGUARDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS SUGESTÕES DO LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. 1. A adoção das medidas sugeridas no Laudo de Exame Criminológico não é imprescindível para o deferimento da progressão ao regime semiaberto, mas é válida para a adequada reinserção do sentenciado no convívio em sociedade, e serve para a análise do requisito subjetivo dos benefícios externos, sobretudo em relação aos condenados por crime contra a dignidade sexual, dada a natureza do delito. 2. Mantém-se a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas postergou a análise dos benefícios externos até que fossem implementadas integralmente as recomendações indicadas no Laudo de Exame Criminológico. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1240451, 07001948920208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS. AGUARDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS SUGESTÕES DO LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. 1. A adoção das medidas sugeridas no Laudo de Exame Criminológico não é imprescindível para o deferimento da progressão ao regime semiaberto, mas é válida para a adequada reinserção do sentenciado no convívio em sociedade, e serve para a análise do requisito subjetivo dos benefícios externos, sobretudo em relação aos condenados por crime contra a dignidade sexual, dada a natureza do delito. 2. Mantém-se a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas postergou a análise dos benefícios externos até que fossem implementadas integralmente as recomendações indicadas no Laudo de Exame Criminológico. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
(
Acórdão 1240451
, 07001948920208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS. AGUARDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS SUGESTÕES DO LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. 1. A adoção das medidas sugeridas no Laudo de Exame Criminológico não é imprescindível para o deferimento da progressão ao regime semiaberto, mas é válida para a adequada reinserção do sentenciado no convívio em sociedade, e serve para a análise do requisito subjetivo dos benefícios externos, sobretudo em relação aos condenados por crime contra a dignidade sexual, dada a natureza do delito. 2. Mantém-se a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas postergou a análise dos benefícios externos até que fossem implementadas integralmente as recomendações indicadas no Laudo de Exame Criminológico. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1240451, 07001948920208070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -