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Classe do Processo:
07042879520208070000 - (0704287-95.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1240425
Data de Julgamento:
26/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 21 DA LCP E ART. 24-A DA LEI 11.340/06 (POR DUAS VEZES). LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Constatado o descumprimento das medidas, em três ocasiões, sem que comprovada justificativa plausível. Periculosidade demonstrada pela gravidade concreta das condutas, sendo necessária cautela judicial, revigorada pelo fato de ter quebrado o compromisso assumido, consistente em não se aproximar da vítima. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP, em defesa da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque as anteriormente estabelecidas foram descumpridas. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Decretação de prisão preventiva em razão do descumprimento da medida protetiva
Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 21 DA LCP E ART. 24-A DA LEI 11.340/06 (POR DUAS VEZES). LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Constatado o descumprimento das medidas, em três ocasiões, sem que comprovada justificativa plausível. Periculosidade demonstrada pela gravidade concreta das condutas, sendo necessária cautela judicial, revigorada pelo fato de ter quebrado o compromisso assumido, consistente em não se aproximar da vítima. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP, em defesa da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque as anteriormente estabelecidas foram descumpridas. Ordem denegada. (Acórdão 1240425, 07042879520208070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 21 DA LCP E ART. 24-A DA LEI 11.340/06 (POR DUAS VEZES). LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Constatado o descumprimento das medidas, em três ocasiões, sem que comprovada justificativa plausível. Periculosidade demonstrada pela gravidade concreta das condutas, sendo necessária cautela judicial, revigorada pelo fato de ter quebrado o compromisso assumido, consistente em não se aproximar da vítima. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP, em defesa da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque as anteriormente estabelecidas foram descumpridas. Ordem denegada.
(
Acórdão 1240425
, 07042879520208070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 21 DA LCP E ART. 24-A DA LEI 11.340/06 (POR DUAS VEZES). LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Constatado o descumprimento das medidas, em três ocasiões, sem que comprovada justificativa plausível. Periculosidade demonstrada pela gravidade concreta das condutas, sendo necessária cautela judicial, revigorada pelo fato de ter quebrado o compromisso assumido, consistente em não se aproximar da vítima. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP, em defesa da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porque as anteriormente estabelecidas foram descumpridas. Ordem denegada. (Acórdão 1240425, 07042879520208070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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