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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07175918420188070016 - (0717591-84.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1240056
Data de Julgamento:
01/04/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDÍVEL. MATÉRIA DE FATO. ARTIGO 185, §1º, CTN. 1. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), firmou, entre outras teses, o entendimento de que tal presunção é absoluta, de modo a dispensar a comprovação de má-fé do adquirente. 3. O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta essa presunção absoluta de fraude à execução fiscal, quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito. 4. Matéria fática que pode ser comprovada impossibilita o julgamento antecipado da lide, sem a abertura da fase instrutória, pois ofende a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. 5. Recurso conhecido. 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER DO APELO, ACOLHER PRELIMINAR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA PROLATADA, UNÂNIME.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDÍVEL. MATÉRIA DE FATO. ARTIGO 185, §1º, CTN. 1. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), firmou, entre outras teses, o entendimento de que tal presunção é absoluta, de modo a dispensar a comprovação de má-fé do adquirente. 3. O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta essa presunção absoluta de fraude à execução fiscal, quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito. 4. Matéria fática que pode ser comprovada impossibilita o julgamento antecipado da lide, sem a abertura da fase instrutória, pois ofende a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. 5. Recurso conhecido. 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença reformada. (Acórdão 1240056, 07175918420188070016, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 14/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDÍVEL. MATÉRIA DE FATO. ARTIGO 185, §1º, CTN. 1. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), firmou, entre outras teses, o entendimento de que tal presunção é absoluta, de modo a dispensar a comprovação de má-fé do adquirente. 3. O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta essa presunção absoluta de fraude à execução fiscal, quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito. 4. Matéria fática que pode ser comprovada impossibilita o julgamento antecipado da lide, sem a abertura da fase instrutória, pois ofende a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. 5. Recurso conhecido. 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença reformada.
(
Acórdão 1240056
, 07175918420188070016, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 14/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDÍVEL. MATÉRIA DE FATO. ARTIGO 185, §1º, CTN. 1. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), firmou, entre outras teses, o entendimento de que tal presunção é absoluta, de modo a dispensar a comprovação de má-fé do adquirente. 3. O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta essa presunção absoluta de fraude à execução fiscal, quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito. 4. Matéria fática que pode ser comprovada impossibilita o julgamento antecipado da lide, sem a abertura da fase instrutória, pois ofende a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. 5. Recurso conhecido. 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença reformada. (Acórdão 1240056, 07175918420188070016, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 14/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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