APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. CUSTOS. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. O interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na utilidade, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido 2. A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700 do CPC). 2.1. A lei assegura a via dos embargos para o devedor discutir os valores, forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, sendo descabido o argumento do ente federativo no sentido de ser necessária a prévia instauração de processo administrativo. 3. Não tendo havido a celebração de um negócio jurídico entre as partes, somado ao fato de que a internação do paciente em hospital particular decorreu de ordem judicial, não se tem como obriga-lo a receber o valor devido de acordo com a tabela do SUS, porque ausente qualquer convênio nesse sentido. 4. A jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º do CPC, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 6. Recurso do réu conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Recurso do autor conhecido e provido.