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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07244087820198070001 - (0724408-78.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1239575
Data de Julgamento:
19/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Para fazer jus à redução de pena com amparo nas disposições previstas no artigo 33, § 4º, da Lei de Repressão à Entorpecentes, também conhecida como "causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A habitualidade no tráfico de drogas não se confunde com antecedentes criminais. Àquela é uma situação relacionada à frequente atividade do réu na mercancia, na venda ou distribuição de substâncias entorpecentes. Os antecedentes estão relacionados a delitos anteriormente praticados pelos réus; razão desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se posicionarem no sentido de que até atos infracionais praticados na menoridade servem de parâmetro para análise da dedicação do réu a atividades criminosas com habitualidade; e justificarem o afastamento do benefício da diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. 3. Negado provimento ao recurso.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TRAFICÂNCIA, DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS.
Jurisprudência em Temas:
Reconhecimento do tráfico privilegiado a réu com registros na VIJ por atos infracionais
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Para fazer jus à redução de pena com amparo nas disposições previstas no artigo 33, § 4º, da Lei de Repressão à Entorpecentes, também conhecida como "causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A habitualidade no tráfico de drogas não se confunde com antecedentes criminais. Àquela é uma situação relacionada à frequente atividade do réu na mercancia, na venda ou distribuição de substâncias entorpecentes. Os antecedentes estão relacionados a delitos anteriormente praticados pelos réus; razão desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se posicionarem no sentido de que até atos infracionais praticados na menoridade servem de parâmetro para análise da dedicação do réu a atividades criminosas com habitualidade; e justificarem o afastamento do benefício da diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. 3. Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1239575, 07244087820198070001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Para fazer jus à redução de pena com amparo nas disposições previstas no artigo 33, § 4º, da Lei de Repressão à Entorpecentes, também conhecida como "causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A habitualidade no tráfico de drogas não se confunde com antecedentes criminais. Àquela é uma situação relacionada à frequente atividade do réu na mercancia, na venda ou distribuição de substâncias entorpecentes. Os antecedentes estão relacionados a delitos anteriormente praticados pelos réus; razão desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se posicionarem no sentido de que até atos infracionais praticados na menoridade servem de parâmetro para análise da dedicação do réu a atividades criminosas com habitualidade; e justificarem o afastamento do benefício da diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. 3. Negado provimento ao recurso.
(
Acórdão 1239575
, 07244087820198070001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Para fazer jus à redução de pena com amparo nas disposições previstas no artigo 33, § 4º, da Lei de Repressão à Entorpecentes, também conhecida como "causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A habitualidade no tráfico de drogas não se confunde com antecedentes criminais. Àquela é uma situação relacionada à frequente atividade do réu na mercancia, na venda ou distribuição de substâncias entorpecentes. Os antecedentes estão relacionados a delitos anteriormente praticados pelos réus; razão desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se posicionarem no sentido de que até atos infracionais praticados na menoridade servem de parâmetro para análise da dedicação do réu a atividades criminosas com habitualidade; e justificarem o afastamento do benefício da diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. 3. Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1239575, 07244087820198070001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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