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Classe do Processo:
07078206620198070010 - (0707820-66.2019.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1239360
Data de Julgamento:
19/03/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, não pode ser concedida à pessoa que tenha sido condenada por outro crime. 2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
Ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da extinção da punibilidade, a condenação anterior transitada em julgado pode caracterizar maus antecedentes, nos termos nos termos do artigo 59 do CP?
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, não pode ser concedida à pessoa que tenha sido condenada por outro crime. 2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1239360, 07078206620198070010, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 29/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, não pode ser concedida à pessoa que tenha sido condenada por outro crime. 2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1239360
, 07078206620198070010, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 29/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, não pode ser concedida à pessoa que tenha sido condenada por outro crime. 2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1239360, 07078206620198070010, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 29/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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