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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07263618020198070000 - (0726361-80.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1239196
Data de Julgamento:
18/03/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR DE 18 ANOS. INSCRIÇÃO NO SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. RESTRIÇÃO ETÁRIA. AFASTAMENTO. MÉRITO INDIVIDUAL. A Lei nº 9.394/96 deve ser atenuada, com a análise caso a caso, para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em unidade de ensino de nível superior, possa concluir o ensino médio, em observância ao preceito contido no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Aprovação em vestibular - menor de dezoito anos - impossibilidade de matrícula em curso supletivo
Direito à educação: efetividade dos princípios reguladores do ensino
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR DE 18 ANOS. INSCRIÇÃO NO SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. RESTRIÇÃO ETÁRIA. AFASTAMENTO. MÉRITO INDIVIDUAL. A Lei nº 9.394/96 deve ser atenuada, com a análise caso a caso, para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em unidade de ensino de nível superior, possa concluir o ensino médio, em observância ao preceito contido no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil. (Acórdão 1239196, 07263618020198070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR DE 18 ANOS. INSCRIÇÃO NO SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. RESTRIÇÃO ETÁRIA. AFASTAMENTO. MÉRITO INDIVIDUAL. A Lei nº 9.394/96 deve ser atenuada, com a análise caso a caso, para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em unidade de ensino de nível superior, possa concluir o ensino médio, em observância ao preceito contido no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil.
(
Acórdão 1239196
, 07263618020198070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR DE 18 ANOS. INSCRIÇÃO NO SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. RESTRIÇÃO ETÁRIA. AFASTAMENTO. MÉRITO INDIVIDUAL. A Lei nº 9.394/96 deve ser atenuada, com a análise caso a caso, para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em unidade de ensino de nível superior, possa concluir o ensino médio, em observância ao preceito contido no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil. (Acórdão 1239196, 07263618020198070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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