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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00289676420158070000 - (0028967-64.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1239084
Data de Julgamento:
18/03/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ASSOCIADO. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, por força da coisa julgada, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, nos períodos cobrados, têm legitimidade para o requerimento de cumprimento de sentença, independente de terem expressamente autorizado ou de residirem no Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que ?incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899-SP, sedimentou, em procedimento de recursos repetitivos, a tese no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e negado provimento na parte conhecida.
Decisão:
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária na fase de execução
Legitimidade ativa dos detentores de caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil - cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 199
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ASSOCIADO. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, por força da coisa julgada, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, nos períodos cobrados, têm legitimidade para o requerimento de cumprimento de sentença, independente de terem expressamente autorizado ou de residirem no Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899-SP, sedimentou, em procedimento de recursos repetitivos, a tese no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e negado provimento na parte conhecida. (Acórdão 1239084, 00289676420158070000, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ASSOCIADO. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, por força da coisa julgada, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, nos períodos cobrados, têm legitimidade para o requerimento de cumprimento de sentença, independente de terem expressamente autorizado ou de residirem no Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899-SP, sedimentou, em procedimento de recursos repetitivos, a tese no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e negado provimento na parte conhecida.
(
Acórdão 1239084
, 00289676420158070000, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ASSOCIADO. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, por força da coisa julgada, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, nos períodos cobrados, têm legitimidade para o requerimento de cumprimento de sentença, independente de terem expressamente autorizado ou de residirem no Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899-SP, sedimentou, em procedimento de recursos repetitivos, a tese no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e negado provimento na parte conhecida. (Acórdão 1239084, 00289676420158070000, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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