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Classe do Processo:
00289676420158070000 - (0028967-64.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1239084
Data de Julgamento:
18/03/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ASSOCIADO. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, por força da coisa julgada, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, nos períodos cobrados, têm legitimidade para o requerimento de cumprimento de sentença, independente de terem expressamente autorizado ou de residirem no Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.392.245/DF, firmou  entendimento de que ?incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899-SP, sedimentou, em procedimento de recursos repetitivos, a tese no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública.   4. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e negado provimento na parte conhecida.      
Decisão:
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.
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