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Classe do Processo:
07133784020198070003 - (0713378-40.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1237804
Data de Julgamento:
12/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS. PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE. MANUTENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se relevante, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes dos autos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração dos maus antecedentes é possível utilizar condenação anterior, ainda que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, destacando que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade. Ao contrário do que o ocorre com a reincidência, em que seu reconhecimento é limitado temporalmente por imposição legal (art. 64, inciso I, do CP), o lapso temporal transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina a circunstância judicial dos antecedentes. 4.Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, a doutrina e jurisprudência tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo), obtido na diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo penal, o que se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime. 5. Mantém-se o reconhecimento da reincidência fundamentada em condenação em que a data do trânsito em julgado é anterior à data do fato ora analisado, bem como não foi ultrapassado o período depurador constante do inciso I do art. 64 do Código Penal. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas ?b? e ?c? do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS. PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE. MANUTENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se relevante, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes dos autos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração dos maus antecedentes é possível utilizar condenação anterior, ainda que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, destacando que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade. Ao contrário do que o ocorre com a reincidência, em que seu reconhecimento é limitado temporalmente por imposição legal (art. 64, inciso I, do CP), o lapso temporal transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina a circunstância judicial dos antecedentes. 4.Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, a doutrina e jurisprudência tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo), obtido na diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo penal, o que se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime. 5. Mantém-se o reconhecimento da reincidência fundamentada em condenação em que a data do trânsito em julgado é anterior à data do fato ora analisado, bem como não foi ultrapassado o período depurador constante do inciso I do art. 64 do Código Penal. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c" do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237804, 07133784020198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS. PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE. MANUTENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se relevante, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes dos autos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração dos maus antecedentes é possível utilizar condenação anterior, ainda que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, destacando que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade. Ao contrário do que o ocorre com a reincidência, em que seu reconhecimento é limitado temporalmente por imposição legal (art. 64, inciso I, do CP), o lapso temporal transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina a circunstância judicial dos antecedentes. 4.Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, a doutrina e jurisprudência tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo), obtido na diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo penal, o que se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime. 5. Mantém-se o reconhecimento da reincidência fundamentada em condenação em que a data do trânsito em julgado é anterior à data do fato ora analisado, bem como não foi ultrapassado o período depurador constante do inciso I do art. 64 do Código Penal. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c" do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1237804
, 07133784020198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES PENAIS. PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE. MANUTENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se relevante, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes dos autos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração dos maus antecedentes é possível utilizar condenação anterior, ainda que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, destacando que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade. Ao contrário do que o ocorre com a reincidência, em que seu reconhecimento é limitado temporalmente por imposição legal (art. 64, inciso I, do CP), o lapso temporal transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina a circunstância judicial dos antecedentes. 4.Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, a doutrina e jurisprudência tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo), obtido na diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo penal, o que se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime. 5. Mantém-se o reconhecimento da reincidência fundamentada em condenação em que a data do trânsito em julgado é anterior à data do fato ora analisado, bem como não foi ultrapassado o período depurador constante do inciso I do art. 64 do Código Penal. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, uma vez que o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c" do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237804, 07133784020198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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