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Classe do Processo:
07027045220198070019 - (0702704-52.2019.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1237792
Data de Julgamento:
12/03/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal (HC 109.363/MG) elenca quatro vetores objetivos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A qualificadora da escalada aumenta o desvalor da conduta perpetrada pelo réu e a reveste de considerável grau de reprovabilidade. Assim, por ser o furto qualificado não resta caracterizado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, afastando-se a aplicação do princípio da insignificância. 3. Aplica-se o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao réu reincidente, cuja pena aplicada é igual ou inferior a 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA BAGATELA, CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
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Inteiro Teor:
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